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A Associação Florestal do Vale do Douro Norte disponibiliza neste espaço algumas das medidas de apoio aos Investimentos na Floresta do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para 2014-2020 ou PDR 2020. Apresentamos a descrição das operações, tipos e níveis de apoio e despesas elegíveis.

 

 

OPERAÇÃO 8.1.1 FLORESTAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS E NÃO AGRÍCOLAS

OBJETIVO DA OPERAÇÃOPromover a florestação de terras agrícolas e não agrícolas, melhorando os ecossistemas através da constituição de zonas arborizadas com espécies bem adaptadas às condições locais que contribuam para o aumento da capacidade de sequestro de carbono e para proteção dos recursos naturais (solo, da água, do ar e da biodiversidade).

TIPO DE APOIO: Apoio à instalação de florestas em terras agrícolas. Manutenção das áreas florestadas através de prémio de manutenção (10 anos) e por perda de rendimento agrícola (até 10 anos). Apoio à instalação de florestas em terras não agrícolas. Manutenção das áreas florestadas através de prémio de manutenção (até 10 anos). Apoio à elaboração de Planos de Gestão Florestal para explorações individuais, para ZIF e para áreas agrupadas. As ajudas concedidas sob a forma de incentivos não reembolsáveis.

NÍVEIS DE APOIO:

  • Apoio ao investimento: 75%, majorada no caso de investimentos em áreas de ZIF, de baldios, ou inseridos em espaços de administração local, de 10%.
  • Prémio de manutenção: Folhosas - 150 euros/hectare | Resinosas – 100 euros/hectare.
  • Prémio por perda de Rendimento.

DESPESA ELEGÍVEL: Custos de instalação incluindo materiais florestais de propagação, aproveitamento da regeneração natural, preparação do solo, rega (nos 3 primeiros anos, caso necessário), plantação, sementeira, mão-de-obra, fertilização, micorrização, protetores individuais de plantas ou redes de proteção, vedações e retanchas. Custo de elaboração do Plano de Gestão florestal ou de instrumentos equivalentes ou de outros estudos prévios à execução do projeto. as contribuições em espécie.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Portaria n.º 394/2015 de 2015-11-03 e Portaria n.º 274/2015 de 2015-09-08

 

OPERAÇÃO 8.1.2 INSTALAÇÃO DE SISTEMAS AGROFLORESTAIS

OBJETIVO DA OPERAÇÃO: Promover a criação de sistemas agroflorestais, nomeadamente montados, sistemas que combinam a silvicultura com práticas de agricultura extensiva, reconhecidos pela sua importância para a manutenção da biodiversidade e pela sua adaptação às áreas com elevada suscetibilidade à desertificação.

TIPO DE APOIO: Apoio à instalação de sistemas agroflorestais de caráter extensivo, com recurso a espécies bem adaptadas às condições locais. Manutenção através de um prémio de manutenção até 5 anos. Apoio à elaboração de Planos de Gestão Florestal para explorações individuais, para ZIF e para áreas agrupadas.

NÍVEIS DE APOIO:

  • Apoio ao investimento - 80%.
  • Prémio de manutenção – 150 euros/hectare.
  • Elaboração de PGF ou instrumento equivalente.

DESPESA ELEGÍVEL: Custos de instalação incluindo materiais florestais de reprodução, análises de solos, preparação do solo, regas, micorrização, mão-de-obra, fertilização, protetores individuais das plantas, ou redes de proteção e retancha. Prémio anual por hectare (durante 5 anos) - custos de manutenção incluindo controlo da vegetação espontânea, podas, desramações, limpeza do povoamento. Custo de elaboração do Plano de Gestão florestal ou de instrumentos equivalentes. As contribuições em espécie são elegíveis.

CONDIÇÕES DE ACESSO: Área mínima de investimento de 0,5 hectares. Densidade deve respeitar os seguintes limites: Folhosas e pinheiro manso – 80 e 250 árvores/hectares; Outras espécies florestais – 150 a 250 árvores/hectares. Deter comprovativo de comunicação prévia, para os projetos que se encontrem nas condições previstas no regime Jurídico de Arborização e rearborização (artigo 5º do Decreto-lei nº96/2013, de 19 de julho) ou deter, quando aplicável, autorizações previstas na legislação aplicável, da autoridade competente, para a operação de florestação as decorrentes do Regime Jurídico de Arborização e Rearborização, da Rede Natura 2000 e Áreas Protegidas. Apresentação de Plano de Gestão Florestal (PGF) nos termos da Lei quando os investimentos incidam em explorações florestais ou agroflorestais com área igual ou superior à definida em PROF.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Portaria n.º 394/2015 de 2015-11-03 e Portaria n.º 274/2015 de 2015-09-08

 

OPERAÇÃO 8.1.3  PREVENÇÃO DA FLORESTA CONTRA AGENTES BIÓTICOS E ABIÓTICOS

OBJETIVO DA OPERAÇÃO: Prevenção e defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, incluindo sinalização de infraestruturas. Prevenção contra agentes bióticos e instalação de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, incluindo sinalização de infraestruturas.

TIPO DE APOIO:

Intervenção ao nível das explorações florestais e agroflorestais:

  • Agentes bióticos - custo decorrente de operações fitossanitárias e de controlo de invasoras lenhosas;
  • Agentes abióticos – custos decorrentes de operações silvícolas, instalação e manutenção de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios como, caminhos, corta fogos e outras redes, de forma a criar descontinuidades verticais e horizontais, bem como instalação e manutenção de sinalização de infraestruturas de DFCI;

Intervenção com escala territorial relevante:

  • Agentes bióticos – implementação e manutenção de um sistema de monitorização de pragas e doenças, ações de prevenção e controlo, de acordo com as orientações do Programa Operacional de Sanidade Florestal e tendo ainda em conta a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas;
  • Agentes abióticos - instalação de redes e mosaicos de parcelas de gestão de combustível, de acordo com os Planos de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI) ou Plano Especifico de Intervenção Florestal (PEIF), bem como instalação e manutenção de sinalização de infraestruturas de DFCI. Investimento a efetuar apenas em áreas identificadas pelas entidades competentes para o efeito.

Apoio à elaboração de Planos de Gestão Florestal ou de instrumento equivalente para explorações individuais, para ZIF e para áreas agrupadas.

NÍVEIS DE APOIO:

Intervenção ao nível das explorações florestais e agroflorestais:

  • 85%.
  • Equipamento – 50%, sendo que no caso dos municípios este valor é de 70%.

Intervenção com escala territorial relevante:

  • 100% entidades gestoras de ZIF ou de baldios ou no caso de Entidades públicas
  • 50% equipamento, sendo que no caso dos municípios este valor é de 70%.

Apoio à elaboração de PGF ou instrumento equivalente

DESPESA ELEGÍVEL:

Intervenção ao nível das explorações florestais e agroflorestais:

  • Agentes bióticos: Custos com tratamentos fitossanitários, de silvicultura preventiva e químicos, armadilhas e análises laboratoriais; As contribuições em espécie são elegíveis;
  • Agentes abióticos: Custos com operações de silvicultura preventiva - a alteração da composição do coberto florestal, criação de faixas de alta densidade, controlo de vegetação espontânea e de espécies invasoras lenhosas; Custos de instalação e manutenção de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente pela gestão de combustível, incluindo o pastoreio e pontos de água.

Intervenção com escala territorial relevante:

  • Agentes bióticos - Prevenção e controlo de pragas e doenças: Custos de monitorização de pragas e doenças; Custos de prospeção, amostragem e erradicação; Custos de tratamentos fitossanitários, de silvicultura preventiva e químicos; Custos de análises laboratoriais para identificação de agentes patogénicos; Custos de aquisição, instalação e monitorização de armadilhas; As contribuições em espécie são elegíveis.
  • Agentes abióticos: Custo de instalação e manutenção de redes e mosaicos de parcelas de gestão de combustível - fogo controlado, controlo de vegetação espontânea, desramações, redução de densidades, incluindo mão-de-obra, horas máquina e pastoreio; Custos de construção e manutenção de infraestruturas de proteção e pontos de água, incluindo respetivas zonas de proteção; As contribuições em espécie são elegíveis.

Custo de elaboração do Plano de Gestão florestal ou de instrumentos equivalentes ou de outros estudos prévios à execução do projeto.

CONDIÇÕES DE ACESSO:

Intervenção ao nível das explorações florestais e agroflorestais

Bióticas:

  • Área mínima de investimento de 0,5 hectares;
  • Incidirem em áreas onde o risco é reconhecido cientificamente, por entidade pública competente.
  • Deter confirmação pelo ICNF, que as ações estão em consonância com as orientações Programa Operacional de Sanidade Florestal
  • Apresentação de Plano de Gestão Florestal (PGF) nos termos da Lei quando os investimentos incidam em explorações florestais ou agroflorestais com área igual ou superior à definida em PROF.

Abióticas:

  • Área mínima de investimento de 0,5 hectares;
  • Localizarem-se em áreas classificadas como de médio e alto risco estrutural de perigosidade de incêndios;
  • Deter confirmação pelo ICNF, que as ações estão em consonância com as orientações dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios ou com planos específicos de intervenção florestal (PEIF);
  • Apresentação de Plano de Gestão Florestal (PGF) nos termos da Lei quando os investimentos incidam em explorações florestais ou agroflorestais com área igual ou superior à definida em PROF

Intervenção com escala territorial relevante

Bióticas:

  • Incidirem em áreas onde o risco é reconhecido cientificamente, por entidade pública competente, sendo a lista de doenças, pragas e infestantes e respetivas áreas de risco identificada no Plano Operacional de Sanidade Florestal ou pelo ICNF;
  • As ações a empreender estarem em consonância com as orientações do Programa Operacional da Sanidade Florestal e os Planos Regionais de Ordenamento Florestal;
  • Apresentarem um Plano de intervenção coerente ou outros estudos prévios à execução do projeto.

Abióticas:

  • Localizarem-se em áreas classificadas como de médio e alto risco estrutural de perigosidade de incêndios.
  • Deter confirmação pelo ICNF que as ações a empreender nas áreas identificadas estão de acordo com o planeamento de DFCI aprovado ou com Plano Especifico de intervenção florestal (PEIF);

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Portaria n.º 134/2015 - Diário da República n.º 95/2015, Série I de 2015-05-18

 

OPERAÇÃO 8.1.4 RESTABELECIMENTO DA FLORESTA AFETADA POR AGENTES BIÓTICOS E ABIÓTICOS OU POR ACONTECIMENTOS CATASTRÓFICOS

OBJETIVO DA OPERAÇÃO: Restabelecimento de povoamentos florestais afetados por agentes bióticos e abióticos. Ações de estabilização de emergência pós incêndio, catástrofes naturais, ou acontecimentos catastróficos, visando a minimização de risco de erosão, em áreas identificadas pelas entidades competentes.

TIPO DE APOIO:

  • Intervenção ao nível das explorações florestais e agroflorestais: Restabelecimento de povoamentos florestais afetados por agentes bióticos e abióticos e recuperação de infraestruturas de proteção e sinalização danificadas.
  • Intervenção com escala territorial relevante: Agentes Abióticos - Ações de estabilização de emergência pós incêndio, catástrofes naturais ou acontecimentos catastróficos, visando a minimização de risco de erosão, contaminação/assoreamento das linhas de água e de diminuição da biodiversidade, em áreas identificadas pelas entidades competentes.
  • Apoio à elaboração de Planos de Gestão Florestal ou de instrumento equivalentepara explorações individuais, para ZIF e para áreas agrupadas.

NÍVEIS DE APOIO:

Intervenção ao nível das explorações florestais e agroflorestais:

  • Equipamento – 50%, sendo que no caso dos municípios este valor é de 70%.
  • Outros investimentos – taxa de 85%.

Intervenção de escala territorial relevante:

  • No caso de entidades gestoras de ZIF ou de baldios ou no caso de Entidades públicas, taxa de 100%.
  • Equipamento – 50%, sendo que no caso dos municípios este valor é de 70%.

Apoio à elaboração de PGF ou instrumento equivalente.

DESPESA ELEGÍVEL:

Intervenção ao nível das explorações florestais e agroflorestais - Bióticos e abióticos:

  • Custos de reabilitação de povoamentos incluem, custos com o abate de árvores sem recuperação e sem valor económico, destruição ou remoção das mesmas, adensamentos, desbastes, podas e desramações, tratamentos fitossanitários, controlo de espécies invasoras lenhosas;
  • Custos de reflorestação de áreas afetadas, incluem custos de remoção ou destruição de arvoredo danificado e sem valor comercial e os custos inerentes à florestação;
  • Custos de recuperação de infraestruturas afetadas, incluindo caminhos, rede divisional, armazéns, pontos de água, sinalização.
  • As contribuições em espécie são elegíveis.

Intervenção com escala territorial relevante - Abióticos:

  • Estabilização de emergência em áreas superiores a 750 ha
  • Custos de recuperação de infraestruturas danificadas;
  • Custos de intervenções para controlo da erosão;
  • Custos de intervenção para prevenir a contaminação/assoreamento de linhas de água;
  • Custos de intervenção para diminuir a perda de biodiversidade.
  • As contribuições em espécie são elegíveis.

Custo de elaboração do Plano de Gestão florestal ou de instrumentos equivalentes ou de outros estudos prévios à execução do projeto.

CONDIÇÕES DE ACESSO:

Intervenção ao nível das explorações florestais e agroflorestais

Bióticos:

  • Área mínima de investimento de 0,5 hectares;
  • Reconhecimento formal por parte do ICNF ou entidade a designar pelo ICNF, de que pelo menos 20% da capacidade produtiva da floresta foi destruída;
  • As espécies elegíveis são as que constam nos PROF, e tal como previsto no seu articulado, outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
  • Apresentação de Plano de Gestão Florestal (PGF) nos termos da Lei quando os investimentos incidam em explorações florestais ou agroflorestais com área igual ou superior à definida em PROF.

Abióticos:

  • Área mínima de investimento de 0,5 hectares;
  • Reconhecimento formal por parte do ICNF ou entidade a designar pelo ICNF, de que pelo menos 20% da capacidade produtiva da floresta foi destruída;
  • As espécies elegíveis são as que constam nos PROF, e tal como previsto no seu articulado, outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
  • Apresentação de Plano de Gestão Florestal (PGF) nos termos da Lei quando os investimentos incidam em explorações florestais ou agroflorestais com área igual ou superior à definida em PROF.

Intervenção com escala territorial - Abióticos:

  • Áreas identificadas pela entidade competente para efeitos de estabilização de emergência;
  • As ações devem estar em consonância com os relatórios elaborados pela entidade competente;
  • Apresentação de Plano de Intervenção ou outros estudos prévios à execução do projeto.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Portaria n.º 134/2015 - Diário da República n.º 95/2015, Série I de 2015-05-18

 

OPERAÇÃO 8.1.5 MELHORIA DA RESILIÊNCIA E DO VALOR AMBIENTAL DAS FLORESTAS

OBJETIVO DA OPERAÇÃO: Adaptação às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos, promoção dos serviços de ecossistema (ar, água, solo e biodiversidade) e melhoria da provisão de bens públicos pelas florestas. Reabilitação de povoamentos identificados pela entidade competente como estando em más condições vegetativas potenciando riscosambientais graves, designadamente, manchas de povoamentos florestais resultantes de regeneração natural após incêndio com densidades excessivas, povoamentos de quercíneas, ou outras espécies, em processo de declínio e povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas.

TIPO DE APOIO:

Intervenção ao nível da exploração florestal e agroflorestal :

  • Proteção de habitats e promoção da biodiversidade, através de operações silvícolas e infraestruturas de proteção;
  • Adaptação das florestas às alterações climáticas, através de operações silvícolas que promovam o aproveitamento da regeneração natural, a alteração da composição, estrutura ou densidade dos povoamentos;
  • Aumento dos serviços do ecossistema e das amenidades públicas, através de operações silvícolas e infraestruturas que melhorem e promovam a capacidade dos povoamentos para o sequestro e armazenamento de carbono, a conservação do solo e a regularização do regime hídrico e fomentem a utilização pública das florestas.

Intervenções de escala territorial relevante:

  • Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas resultantes de regeneração natural após incêndio;
  • Rejuvenescimento de povoamentos florestais de quercíneas ou de outras espécies desde que no quadro de objetivos ambientais;
  • Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas.
  • Apoio à elaboração de Planos de Gestão Florestal ou de instrumento equivalente para explorações individuais, para ZIF e para áreas agrupadas.

NÍVEIS DE APOIO:

Intervenção ao nível da exploração florestal e agroflorestal:

  • 85%.
  • Equipamento – 50%, sendo que no caso dos municípios este valor é de 70%.

Intervenção de escala territorial relevante:

  • 100 %;
  • 50%, equipamento, sendo que no caso dos municípios este valor é de 70%.

Apoio à elaboração de PGF ou instrumento equivalente.

DESPESA ELEGÍVEL:

Intervenção ao nível da exploração florestal e agroflorestal:

  • Custo com instalação de espécies florestais ou arbustivas, proteções individuais de plantas ou redes de proteção, incluindo transporte, armazenagem, mão-de-obra e materiais florestais de reprodução;
  • Custo com operações silvícolas, incluindo o aproveitamento da regeneração natural, adensamentos ou redução de densidades, podas, desramações, controlo de vegetação espontânea ou cobertura do solo com plantas melhoradoras do solo e controlo de espécies invasoras lenhosas;
  • Custo com instalação de infraestruturas de apoio ao público ou de proteção e a aquisição de material diverso como sinaléticas e painéis informativas;
  • As contribuições em espécie são elegíveis.

Intervenções com escala territorial, são elegíveis as mesmas despesas previstas anteriormente quando destinadas:

  • À reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas resultantes de regeneração natural após incêndio;
  • Ao rejuvenescimento dos povoamentos florestais de quercíneas;
  • À reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas.
  • As contribuições em espécie são elegíveis.
  • Custo de elaboração do Plano de Gestão florestal ou de instrumentos equivalentes ou de outros estudos prévios à execução do projeto.

CONDIÇÕES DE ACESSO:

Intervenção ao nível da exploração florestal e agroflorestal:

  • Área mínima de investimento de 0,5 hectares;
  • Deter comprovativo de comunicação prévia, para os projetos que se encontrem nas condições previstas no regime Jurídico de Arborização e rearborização (artigo 5º do Decreto-lei nº96/2013, de 19 de julho) ou deter, quando aplicável, autorizações previstas na legislação aplicável, da autoridade competente, para a operação de florestação as decorrentes do Regime Jurídico de Arborização e Rearborização, da Rede Natura 2000 e Áreas Protegidas;
  • As espécies elegíveis a utilizar nas ações de reconversão de povoamentos são as que constam nos PROF, e tal como previsto no seu articulado, outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
  • A rearborização após corte só é elegível no caso de introduzir alterações na estrutura ou composição dos povoamentos, melhoramento o seu desempenho ambiental nomeadamente através de ocorrer uma diversificação da composição, com introdução de outras espécies (preferencialmente folhosas autóctones) em pelo menos 10% da área a reconverter;
  • Apresentação de Plano de Gestão Florestal (PGF) nos termos da Lei quando os investimentos incidam em explorações florestais ou agroflorestais com área igual ou superior à definida em PROF.

Intervenção com escala territorial:

  • Projetos localizados em áreas de intervenção definidas pelo ICNF, I.P;
  • Deter comprovativo de comunicação prévia, para os projetos que se encontrem nas condições previstas no regime Jurídico de Arborização e rearborização (artigo 5º do Decreto-lei nº96/2013, de 19 de julho) ou deter, quando aplicável, autorizações previstas na legislação aplicável, da autoridade competente, para a operação de florestação as decorrentes do Regime Jurídico de Arborização e Rearborização, da Rede Natura 2000 e Áreas Protegidas;
  • A rearborização após corte final só é elegível no caso de introduzir alterações na estrutura ou composição dos povoamentos, melhorando o seu desempenho ambiental, nomeadamente através de ocorrer uma diversificação da composição com a introdução de outras espécies (preferencialmente folhosas autóctones) em pelo menos 10% da área a reconverter;
  • Apresentação de Plano de Intervenção ou outros estudos prévios à execução do projeto;

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Portaria n.º 274/2015 de 2015-09-08

OPERAÇÃO 8.1.6 MELHORIA DO VALOR ECONÓMICO DAS FLORESTAS

OBJETIVO DA OPERAÇÃO: Promoção de ações que visem aumentar o valor económico e a competitividade dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos, apoiando sistemas que assegurem a harmonização da produção com a manutenção da biodiversidade e salvaguarda de valores ambientais, tendo em conta os princípios da gestão florestal sustentável.

TIPO DE APOIO:

  • A realização de investimentos destinados à melhoria do valor económico da floresta, através de tecnologias de caráter produtivo, máquinas e equipamentos;
  • Certificação da gestão florestal sustentável, incluindo a certificação grupo/regional;
  • A recuperação de povoamentos em manifesta subprodução, através da sua substituição por plantas melhor adaptadas às condições locais ou pela utilização de novas tecnologias que assegurem o sucesso da rearborização.
  • Apoio à elaboração de Planos de Gestão Florestal para explorações individuais, para ZIF e para áreas agrupadas.

NÍVEIS DE APOIO - Regiões menos desenvolvidas:

  • Espécie explorada com rotações inferiores a 20 anos – taxa de 40%;
  • Restantes investimentos – taxa de 40%, majoradas de 10% quando se trate de uma OCPF, seus membros, entidades gestoras de ZIF ou baldios e Municípios, ou beneficiários com certificação ou planos de gestão florestal.
  • Apoio à elaboração de PGF ou instrumento equivalente.

DESPESA ELEGÍVEL: Custo com tecnologias que visem aumentar o valor económico dos povoamentos florestais incluindo preparação do solo, plantações, sementeiras, materiais florestais de reprodução, fertilização, rega de instalação (até 3 anos), podas, enxertia, transporte, e armazenagem de materiais. Custos com a aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à gestão e exploração de recursos florestais. Custos relativos à diversificação da produção na exploração florestal, com produção de sementes ou produtos silvestres associados à atividade da silvicultura (ex: mel, frutos e cogumelos silvestres). Custos relativos à obtenção da certificação de sistemas de gestão florestal sustentável, (quando associado a investimentos de âmbito florestal), designadamente os resultantes dos encargos técnicos associados. No caso dos viveiros florestais apenas são elegíveis os que são utilizados para consumo na própria exploração florestal ou agroflorestal. Custos com elaboração ou revisão do plano de gestão florestal ou de instrumento equivalente ou de outros estudos prévios à execução do projeto associados ou não a investimentos florestais. As contribuições em espécie. Custos de locação financeira.

CONDIÇÕES DE ACESSO:

  • Área mínima de investimento de 0,5 hectares;
  • Demonstração de que o investimento contribui para o aumento do valor económico da área intervencionada;
  • Deter comprovativo de comunicação prévia, para os projetos que se encontrem nas condições previstas no regime Jurídico de Arborização e rearborização (artigo 5º do Decreto-lei nº96/2013, de 19 de julho) ou deter, quando aplicável, autorizações previstas na legislação aplicável, da autoridade competente, para a operação de florestação as decorrentes do Regime Jurídico de Arborização e Rearborização, da Rede Natura 2000 e Áreas Protegidas;
  • Apresentação de Plano de Gestão Florestal (PGF) nos termos da Lei quando os investimentos incidam em explorações florestais ou agroflorestais com área igual ou superior à definida em PROF.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Portaria n.º 274/2015 de 2015-09-08

 

OPERAÇÃO 3.2.2 PEQUENOS INVESTIMENTOS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS

OBJETIVO DA OPERAÇÃO: A melhoria das condições de vida, de trabalho e de produção, com reflexo no desempenho das explorações agrícolas, mediante a realização de investimentos materiais de pequena dimensão, de natureza pontual e não inseridos em planos de investimento, que, pelos baixos montantes envolvidos, dispensam uma análise aprofundada, justificando-se um processo de candidatura simplificado.

TIPO E NÍVEIS DE APOIO: Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis. O nível de apoio é de 50% do investimento elegível se a exploração se situar em região menos desenvolvida.

DESPESA ELEGÍVEL: São elegíveis as despesas associadas a investimentos físicos tangíveis de pequena dimensão necessários ao desenvolvimento da atividade produtiva agrícola, nomeadamente máquinas, equipamentos, pequenas construções agrícolas e pecuárias, pequenas plantações plurianuais, incluindo apoio a equipamentos de prevenção contra roubos. Não são elegíveis, nomeadamente os equipamentos em segunda mão; compra de direitos de produção agrícola, de direitos ao pagamento, de animais e de plantas anuais e sua plantação e equipamentos de substituição.

CONDIÇÕES DE ACESSO: Montante de investimento igual ou inferior a € 25.000.

INFORMAÇÃO CONSULTADA E DISPONÍVEL NA PÁGINA DO PDR2020
www.pdr-2020.pt

 

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